ALMIR ALVES: Analise crítica, Emendas Constitucionais e a própria constituição.

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Os nossos representantes, reuniram-se em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático de Direitos, destinado a endossar o exercício dos direitos de liberdade individuais, sociais, a segurança, o bem-estar dos cidadãos, a igualdade, o desenvolvimento e a justiça como calibre soberanos de uma sociedade fraterna, multiplicidade e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional.



Entretanto, a escassez de um projeto condutor das discussões gerou uma Constituição não concordante, em grande parte casuística. Nas diversas Subcomissões e, depois, no plenário, os constituintes negociaram emendas, ora trocando assinaturas em projetos de interesses pessoais, ora dando apoio contra outros apoios demandados, com o que o texto ficou consideravelmente alargado. Acrescente-se que, nestas negociações por apoios mútuos, as soluções aventadas eram de difícil conciliação, com o que a solução adotada foi incluir no texto a expressão, "nos termos da lei", como se a lei futura, complementar ou ordinária, pudesse "constitucionalizar" soluções não encontradas pelos constituintes durante o processo elaborativo da lei suprema.

Portanto, a proposta para conter esse excesso de emissão de Emendas Constitucionais, consistiria no uso do plebiscito e referendo, instrumentos consagrados pela nossa Constituição (imprescindíveis no regime democrático) porém os instrumentos supra não são utilizados o quanto deveriam. Um dispositivo que altera outros dispositivos substanciados numa Constituição (tratar-se-á da Emenda Constitucional) somente deve ser utilizado com participação, ou ao menos aprovação, direta do povo,
pois assim como afirma, de modo extremo, o Grandioso filósofo, teórico político, escritor Suiço, Rousseau: “toda lei que o povo em pessoa, não ratificou é nula; não é sequer lei”.

-Almir Alves-



2 comentários

  1. avatar Anônimo Disse:

    Do ponto de vista ideal, não real, os congressistas (deputados e senadores) representam a vontade do povo e dos estados (respectivamente). A própria constituição institui o chamado poder constituinte derivado: atribuindo a estes "legítimos" representantes do povo, por ele eleitos, o poder de reformar a constituição (emendas) sempre com o consenso de 3/5 (60%) de cada casa em dois turnos, isto é, vota-se 1 vez na câmara, se aprovado pelos 3/5, vota-se mais uma vez em outro dia na câmara, se aprovado vai para o senado com a mesma regra... De fato, não é tão fácil emendar a constituição. Ressalto, por fim, que votam as emendas os representantes do povo.Nas sociedades modernas não é viável a democracia direta (onde o próprio povo vota as leis). Em tese, nós pagamos caro para um congresso nacional, justamente para não precisarmos nós, cidadãos comuns, estarmos no dia-a-dia votando as questões nacionais. É de se concordar, no entanto, que as figuras do referendo e plebiscito deveriam ser usadas com mais frequência, sobretudo em casos mais delicados (ex. maioridade penal). Adelson.

    • avatar Redação Disse:

      Obrigado pela sua opinião Adelson, é com este tipo de analise critica por comentário de nossos leitores que fortalecemos nosso blog a cada dia, muito obrigado.

      Acredito eu que, de fato, existe sim o exercício da democracia, quando por exemplo Deputado fulano de tal vota em determinado processo, não é ele mais sim Ele e + número x de pessoas que confiaram nele para decisões! é quase isso, mas defendo exorbitantemente que em processos de maiores relevâncias como a pena de morte sejam analisados por meio de plebiscito, ao menos parcial.

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