Justino esclarece acusações de nepotismo em Prefeitura de Dona Inês

Por Um Comentario
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O site polêmica paraíba trouxe uma denuncia de um suposto nepotismo que estaria acontecendo na prefeitura de dona Inês, Após a nomeação de 10 pessoas com vínculos familiares com o Prefeito Antônio Justino
Até agora não de sabe de denuncia formal aos órgãos de controle, somente das acusações feitas pelo site Polêmica paraíba.

A defesa do prefeito de Dona Inês, Antônio Justino (PSD), negou que o gestor tenha praticado ato de nepotismo ao contratar a esposa e outros parentes.

Confira abaixo, a nota oficial da defesa de Antônio Justino.

NOTA OFICIAL

 

 

Atento ao que o foi divulgado nas redes sociais, no dia 05/02/2021 com o título: NEPOTISMO EM DONA INÊS - Prefeito nomeia de uma vez dez parentes e mais a esposa logo para duas secretarias.

Passando a exercer o direito de resposta de acordo com a Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Ainda, na forma da Lei nº 13.188/2015, que regulamenta direito de reposta no Brasil.

Temos a informar que a Sofia Ulisses Santos é assistente social com título de mestrado em Políticas Sociais, a mesma é concursada do Município de Dona Inês-PB, desde o ano de 2010, no cargo de assistente social lotada na Secretaria de Saúde, a qual foi designada para ocupar o Cargo de Secretária Municipal de Saúde, e de forma interina ocupou por um mês a Secretaria Municipal de Assistência Social, recebendo a mesma remuneração do seu cargo efetivo, ou seja, dessa forma houve uma economia para o erário municipal.

O senhor Joseilson Moreira de Araújo é professor concursado do quadro efetivo dos servidores do Município de Dona Inês-PB, ocupando o cargo de secretário adjunto recebendo a mesma remuneração do cargo efetivo, houve uma economia para o cofre público municipal.

A advogada Fabiana Natália da Costa Araújo, é advogada especialista em Gestão Público, portanto, tem qualificação para o exercício da Secretaria de Administração e Finanças.

De acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante, desde que preenchidos os requisitos de qualificação para o cargo, por se tratar de cargo político.

No caso vertente, o cargo de Secretário Municipal é um cargo político, portanto, não há qualquer impedimento legal para a nomeação das pessoas acima elencados.

Os demais nomes da relação divulgadas na denúncia se refere a primos ou pessoas distantes que não chegam a ser parentes referidos na Sumula Vinculante 13, portanto, não encontra óbice legal para a nomeação.

Segundo o entendimento do STF é válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.

A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política (Ministros, Secretários de Estado e Secretário Municipal).

“A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”,

Vejamos, o que assentou o STF no julgamento do RE 579.951, in verbis:

RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66:

Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.
[
RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, voto do min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, Tema 66.].

Rcl 34.413 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 27-9-2019, DJE 220 de 10-10-2019.

NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes(...).Rcl 34.413 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 27-9-2019, DJE 220 de 10-10-2019.]

                Pois bem, conforme assentado nos precedentes jurisprudenciais do STF acima, a Súmula Vinculante 13, não proíbe a nomeação de parentes do Prefeito para o exercício do cargo políticos do primeiro escalão.

            Isto Posto, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há proibição para a nomeação das pessoas nominadas na denúncia intitulada: NEPOTISMO ESCANCARADO, no Município de Dona Inês/Pb. por  tratar-se de cargos de natureza política.

 a Lei nº 13.188/2015, que passou a regulamentar novamente direito de reposta no Brasil.   Assim sendo, requer seja publicada esta nota oficial em resposta ao que foi denunciando ocupando o mesmo espaço e com a mesma ênfase que foi dada a denúncia.

            Dona Inês-PB, 06 de fevereiro de 2021

 

            Antônio Justino de Araújo Neto

                        Prefeito


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