COLUNA PEDRO: ES LEY

Por Sem Comentarios
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ESTE ARTIGO É MERAMENTE OPINIÃO DE SEU REDATOR
Há muito tempo não estabelecia esse contato e encontro com vocês. Por inúmeros motivos e circunstâncias afastei-me dessa nossa forma de diálogo que me propus a conduzir continuamente. Retorno hoje a este espaço, no penúltimo dia do ano - graças a Deus - com a esperança de novamente conseguir manter uma conversa proveitosa com você, caros leitores e leitoras.

Você deve estar se perguntando o porquê desse mero especulador aparecer aqui assim, tão repentinamente, mas tão logo explicar-lhe-ei. Também é preciso confessar que subitamente me veio o desejo de abrir essa discussão. 

Na noite de ontem, dia 29 de dezembro, o Senado da Argentina, por 38 votos favoráveis a 29 votos contrários e 01 abstenção, aprovou a legalização do aborto. Depois de um amplo debate, pressão de movimentos feministas favoráveis ao projeto e de religiosos contrários, e após a aprovação da proposta na Câmara dos Deputados, os senadores e senadoras da Argentina aprovaram a descriminalização do aborto em até 14 semanas de gestação, peço que anote aí na sua memória "14 semanas de gestação". 

Muitas teorias transitam em torno dos debates acerca do aborto e do início e fim da vida, não terei como estabelecer a conceituação de todas elas, mas quero frisar uma teoria em especial, a chamada Teoria da Atividade Cerebral. 

A Teoria da Atividade Cerebral no ordenamento jurídico brasileiro é responsável pela garantia da possibilidade de antecipação terapêutica do parto do anencéfalo, que foi aprovada - pelo Supremo Tribunal Federal - no início desta década através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental N° 54 (ADPF 54). Para quem não sabe, em linhas gerais, o anencéfalo é o feto que não possui cérebro ou tem uma geração em deformidade que impossibilita a sua vida fora do útero, ou seja, é um natimorto. 

Nos debates que culminaram a aprovação da ADPF 54, estava lá a Teoria da Atividade Cerebral, que assevera que só existe vida a partir da geração viável do sistema nervoso central, resumindo, só há vida se existir atividade do cérebro. No caso do anencéfalo, o funcionamento do cérebro é comprometido, e não sustenta uma viabilidades extra-uterina para o feto. 

Uma coisa intrigante e que irá apimentar ainda mais essa conversa, é que segundo a Teoria da Atividade Cerebral, a formação do sistema nervoso central só ocorre a partir da décima segunda semana de gestação. Nesse sentido, antes da décima segunda semana não existe sistema nervoso, e, segundo tal teoria, não existe vida. 

O que deixa o debate ainda mais instigante é saber, que no Brasil, o artigo 3° da lei n° 9434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a doação de órgãos, garante que o pressuposto do fim da vida é a morte cerebral, sendo assim, tal lei afirma que se não existe atividade encefálica não consequentemente não há vida. 

Afirmo a vocês leitores, que trouxe tal debate à baila nessa conversa, não como forma de justificar opiniões pessoais minhas, até porquê minha formação religiosa me traz outra compreensão do assunto. Mas temas relacionados ao direito e a saúde pública não podem ser discutidos a partir de preceitos religiosos. 

A legalização do aborto na Argentina sustenta-se na Teoria da Atividade Cerebral, inclusive acompanha a quantidade de semanas para o desenvolvimento da atividade encefálica através do sistema nervoso central. A mesma Teoria que no ordenamento jurídico do Brasil garante que uma pessoa seja considerada como morta para efeitos de doação de órgãos.

Escrevo essas linhas com o objetivo de deixar mais cristalina a discussão acerca de tal tema (que é complexo), obviamente, não me importando se me chamarão de herege, afinal, defender o direito e a legalidade não é postura para covardes.



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