MARCELO MATIAS: Institucionalização do Nazifacismo ?!

Por Sem Comentarios
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Perdeu-se a vergonha no Brasil. Os demônios adormecidos, ou melhor, escondidos no íntimo de uma parcela da população brasileira, estão aflorando desavergonhadamente através das narravas de ódio: defesa do retorno da Ditadura, manifestações de caráter nazifascista, com ataques diretos às instituições protegidas pela Constituição e legitimadas pelo regime Democrático, agressões contra profissionais de saúde que estão na linha de frente combatendo a maior Pandemia do século, defesas de prisões de autoridades públicas - Ministros do STF, Prefeitos e Governadores - não por cometimento de crimes, mas sim, em razão dos mesmos estarem tomando medidas enérgicas para combater o avanço do Covid-19.

Chegamos ao limite, de nos últimos dias, um pequeno grupo autodenominado de “300 do Brasil”, que se encontra acampado na Esplanada dos Ministérios em Brasília, com características fortíssimas de grupos paramilitares, praticar na Praça do Três Poderes uma manifestação nos moldes da KuKluxKlan-  grupo surgido nos Estados Unidos no ano de 1860, que pregava  ideias reacionárias, extremistas e racistas, defendendo o extermino dos negros, sem sequer terem sidos presos em flagrantes por violação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Mais estarrecedor, é que essas pessoas se sentem estimuladas pelo Presidente da República, que incentiva atos antidemocráticos contra o Supremo e o Congresso Nacional, chegando ao absurdo de durante uma live nas redes sociais, acompanhado de seus subordinados, beberem leite - ato de supremacia branca praticado pelos alemães nazistas, defensores da raça pura ariana.

Obviamente que praticar tais atos são considerados crimes pela legislação pátria, a Lei 7.170/83 - denominada de Lei de Segurança Nacional, especificamente no art. 22 criminaliza a propaganda pública de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social, já no art. 23, a citada legislação assevera que é crime a incitação à subversão da ordem política ou social, à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou instituições civis.
Frise-se que apologia à ditadura militar, além de ser crime definido na Lei de Segurança Nacional e na Lei dos Crimes de Responsabilidade, o art. 287 do Código Penal criminaliza o ato de fazer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

No tocante às manifestações neonazistas, e de preconceitos raciais, com remontagem de atos e ampla exposição de símbolos e atos nazista e de supremacia de raça, também são criminalizados pela legislação brasileira –  Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, notadamente, no art. 20, criminaliza a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (xenofobia). No parágrafo primeiro do mesmo artigo, igualmente define como crime a fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. As penas para os verbos do tipo constante do “caput”, é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão e multa, e por sua vez, a pena, do parágrafo primeiro, é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa.

Ocorre que, mesmo sendo estas práticas criminosas e tendo se tornando corriqueiras, com direito a ampla divulgação por todos os meios de comunicação do país, a sociedade apática, deixa transparecer ar de normalidade – não é?!

Os criminosos vestidos de verde e amarelo - com rostos e endereços certos -, alguns facilmente encontrados nos prédios ministeriais e palácios da República, outros falsamente travestidos sobre o “manto” da imunidade parlamentar, perderam de vez a vergonha, e não é o pior!

Sentimos nojo ao ler ou assistir que criminosos justifiquem-se invocando o direito à liberdade de expressão. Ora, a sagrada Liberdade de Expressão resguardada pela nossa Carta Magna não pode servir para proteger quem prega a xenofobia, intolerância, racismo, discursos neonazistas, fascistas e a ruptura do Estado Democrático de Direito, corolário da própria liberdade de expressão.

Assistir a tudo isto sobre o olhar passivo da Polícia, do Ministério Público e das autoridades judiciais, sem que as providências sejam tomadas, resultando nos criminosos devidamente processados e presos, deixa a impressão de que as citadas práticas não são crimes e que os meliantes na verdade estão protegidos por quem tem a obrigação legal de coibir e puni-los.




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